CRIATÓRIOS DE ANIMAIS SILVESTRES
O Responsável Técnico em criatórios de animais silvestres, quando no exercício de suas funções, deve:
a) ter conhecimento técnico da área a que se propõe ser responsável;
b) orientar o manejo adequado para cada espécie, garantindo o bem-estar animal;
c) manter registro de todos os dados relativos à produção, no que se refere ao manejo zootécnico, dados reprodutivos e medidas sanitárias;
d) estabelecer normas de biossegurança;
e) enviar a programação técnica, por escrito, aos responsáveis pela execução e direção do empreendimento, no sentido de obter maior segurança na execução das atividades propostas;
f) elaborar e fazer cumprir esquema de vacinação e controle de endo e ectoparasitos;
g) orientar o uso de medicamentos, drogas ou produtos químicos para tratamento dos animais ou para desinfecção da água e dos equipamentos;
h) ter conhecimento sobre a origem, mecanismo de ação, validade e poder residual dos desinfetantes e demais produtos químicos utilizados;
i) indicar a alimentação adequada para cada espécie e categoria, bem como orientar o armazenamento adequado dos alimentos;
j) estabelecer programa integrado de controle de sinantrópicos, pragas e roedores;
k) proporcionar o controle e avaliação da qualidade da água para abastecimento;
l) proceder, responder ou fazer cumprir todos os atos que envolvam adequada captura e contenção de animais silvestres por meios químicos (sedação, tranqüilização e anestesia) e/ou físicos;
m) notificar as autoridades sanitárias das ocorrências necessárias, especialmente aquelas sobre as doenças controladas pelos órgãos oficiais;
n) orientar e treinar os funcionários, ministrando-lhes ensinamentos necessários ao bom desempenho de suas funções, especialmente acerca das atividades de manejo, práticas higiênico-sanitárias, manipulação de produtos, técnicas de contenção e respeito ao bem-estar animal;
o) fazer cumprir todas as normas de segurança do trabalhador e certificar-se de que todos os equipamentos estejam em plenas condições de uso e disponíveis ao pessoal treinado para a sua utilização;
p) orientar a construção e adequação das instalações e adjacências, assegurando a higiene e a manutenção;
q) orientar o tratamento e uso racional dos efluentes e resíduos orgânicos;
r) adotar medidas preventivas e mitigadoras aos possíveis impactos ao meio ambiente, orientando funcionários, gerentes e proprietários acerca de todas as questões técnicas e legais;
s) atender às solicitações dos clientes do estabelecimento em relação às garantias da qualidade zootécnica e das condições de saúde dos animais comercializados, fornecendo-lhes, caso necessário, os respectivos atestados de saúde animal;
t) orientar o destino adequado dos vasilhames de medicamentos, embalagens e animais mortos;
u) acatar as normas legais referentes aos serviços oficiais de Defesa e de Vigilância Sanitária, compatibilizando-as com a produção;
v) conhecer os aspectos legais a que está sujeito o sistema de produção, especialmente quanto aos Regulamentos e Normas específicas, tais como:
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Lei n° 9.605 |
12/02/1998 |
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. |
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Decreto nº 6.514 |
22/07/2008 |
Dispõe sobre as infrações e sanções ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, a dá outras providências. |
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Portaria nº 142 |
30/12/1992 |
Dispõe sobre a implantação e o funcionamento de criadouros comerciais de Tartaruga-da-amazônia, Podocnemis expansa e do Tracajá, Podocnemis unifilis. |
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Portaria nº 139-N |
29/12/1993 |
Dispõe sobre a implantação e funcionamento de criadouros de animais silvestres para fins conservacionistas. |
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Portaria nº 016 |
04/03/1994 |
Dispõe sobre a manutenção e a criação em cativeiro da fauna silvestre brasileira com finalidade de subsidiar pesquisas científicas em Universidades, Centros de Pesquisa e Instituições Oficiais ou Oficializadas pelo Poder Público. |
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Portaria nº Normativa 117 |
15/10/1997 |
Dispõe sobre a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA. |
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Portaria Normativa nº 118 |
15/10/1997 |
Dispõe sobre o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais. |
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Portaria nº 102 |
15/07/1998 |
Dispõe sobre a implantação de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais. |
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Portaria nº 93 |
07/07/1998 |
Dispõe sobre a importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica. |
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Portaria nº 163 |
08/12/1998 |
Exclui o Furão, Mustela puctorius, da Portaria nº 93, de 07 de julho de 1998, para importação com finalidade comercial visando o comércio interno como animal de estimação. |
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Instrução Normativa IBAMA nº 03 |
15/04/1999 |
Estabelece os critérios para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades que envolvam manejo de fauna silvestre exótica e de fauna silvestre brasileira em cativeiro. |
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Instrução Normativa IBAMA nº 02 |
02/03/2001 |
Determinar a identificação individual de espécimes da fauna silvestre e de espécimes da fauna exótica mantidos em cativeiro nas seguintes categorias de registro junto ao IBAMA: Jardim zoológico, criadouro comercial de fauna silvestre e exótica, criadouro conservacionista, criadouro cientifico e mantenedouro de fauna exótica. |
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Instrução Normativa IBAMA nº 169 |
20/02/2008 |
Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando atender às finalidades sócio-culturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais. |
